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De forma geral, os principais avanços com relação aos direitos dos transgêneros se deram com o direito ao nome. Através dos decreto federal 8727/2016 e estadual paulista 55588/2010, estão assegurados o direito ao nome social em todos os órgãos estaduais e municipais.

É permitido o uso do nome social no Currículo Lattes, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), CPF, Título Eleitoral, RG, cartão SUS, reservista e bancos (carta circular 3.813 – Banco Central). Alguns estados como Minas Gerais e Rio de Janeiro permitem a inserção do nome social na CNH. Pela Resolução Federal 11/2015, o nome social pode ser usado em boletins de ocorrência policiais.

Com relação a transfobia, há no Estado de São Paulo o Decreto 10948/2010 que pune estabelecimentos e funcionários públicos por prática de homofobia e transfobia. No Senado, tramita o projeto (PLS 134/2018) que prevê o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero e define penas em caso de preconceito e intolerância em razão da sexualidade, além de ferramentas para garantir a igualdade de oportunidades e direitos das minorias.

Quando permitido, através da compreensão em algumas delegacias, transgêneros femininos fazem uso da Delegacia da Mulher. Este direito já é garantido por decreto no Ceará e no Rio de Janeiro. Alguns juristas e juízes, entendem que a Lei Maria da Penha se estende a mulheres trans, por sua condição como mulher, e a todos os casos de violência doméstica. Por isto há casos de violência contra mulheres trans enquadrados como feminicídio. Após um congresso realizado na Universidade Gadjah Mada, Indonésia em 2006, 29 especialistas de 25 países, com experiências diversas e conhecimento relevante das questões da legislação de direitos humanos, adotaram por unanimidade os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero (International Commission of Jurists, 2007) . Estes princípios foram adotados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU.

Todas as legislações brasileiras voltadas a travestis e transexuais, citam e se baseiam na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Artigo 5 e 19 da Constituição Federal. Eles estabelecem como princípios, direitos e garantias fundamentais: a cidadania, a dignidade, a promoção do bem de todos e todas sem preconceitos, a igualdade perante a lei e a laicidade do Estado.

As transformações provocadas pelos movimentos feministas e LGBTI+ evocam "visões de um novo mundo".

As políticas sexuais perfazem e se entrecruzam às políticas do corpo, um corpo que é antes de tudo território político, no qual se fundam as lutas em torno do reconhecimento da diferença.

Chegamos à segunda década deste século com os ativismos LGBTI+ reconfigurados. Entre esses redesenhos, temos a ampliação do ativismo travesti e de mulheres transexuais, somado posteriormente à emergência das transmasculinidades e do ativismo bissexual. Paralelamente, se formam e se consolidam organizações de pessoas intersexos e, mais recente, de pessoas não binárias.

Além disso, as agendas LGBTI+ passam a se encontrar com as lutas antirracistas, anticapacitistas, contra a corponormatividade, o etarismo e a sorofobia. Novas alianças se consolidam com fortalecimento da defesa da diversidade sexual e de gênero entre conselhos profissionais e sindicatos, destacando-se também o surgimento de setores religiosos pró-diversidade, e de pais e mães em defesa da vida de filhos e filhas LGBTI+. Ao mundo, é permitido ver o quanto a solidariedade pode ser poderosa quando as lutas antirracistas, anticapitalistas, trans, queer e indígenas se coproduzem em aliança (Butler, 2020).

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